JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1331 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1331

Aquele, que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com quem tratar.

Art. 1331 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916