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Artigo 1285, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1285

Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:

I

Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados.

II

Se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo à mão armada, ou violências semelhantes.