Artigo 1516, Parágrafo 3 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1516
Nos concursos que se abrirem como promessa pública de recompensa, e condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:
§ 1º
A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz obriga os interessados.
§ 2º
Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou a essa função.
§ 3º
Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.