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Artigo 709, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 709

O dono do prédio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne:

I

Quando o titular houver renunciado a sua servidão.

II

Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante.

III

Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.