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Artigo 1686 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1686

Não o declarando expressamente o testador, não se ruputurá compensação da sua divida o legado, que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a divida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1686 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916