Artigo 1686 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1686
Não o declarando expressamente o testador, não se ruputurá compensação da sua divida o legado, que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a divida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.