Artigo 3º da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.
§ 1º
Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.
§ 2º
Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 3º
Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso.
Art. 3º
A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.