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Artigo 1028, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1028

Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

I

Por termo nos autos, assignado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

II

Por instrumento publico, nas obrigações em que a lei exige, ou particular, nas em que ela o admite.

Art. 1028, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916