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Artigo 1227, Parágrafo 1 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1227

O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.

§ 1º

Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

§ 2º

Despedindo-se por alguns dos motivos designados nesse artigo, ns III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do n. V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.