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Artigo 255, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 255

A annullação dos actos de um conjuge por falta da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a elle, ao consorte ou ao casal.

Parágrafo único

Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.