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Artigo 677 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 677

Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, adquirente.

Parágrafo único

Os onus dos impostos sobre predios transmitte se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

Art. 677 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916