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Artigo 1660, Parágrafo 3 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1660

O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do exercito em campanha, dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial publico, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.

§ 1º

Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

§ 2º

Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º

. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir. Art.. 1.661. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contando que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único

O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o logar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas. Art.. 1.662. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, três meses seguidos em logar, onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidade prescritas no Parágrafo único do artigo antecedente. Art.. 1.663. As pessoas designadas no art. 1660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua ultima vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único

Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

Art. 1660, §3º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916