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Artigo 435 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 435

No fim de cada anno de administração, os tutores submetterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de approvado, se annexará aos autos do inventario.

Art. 435 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916