JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1446 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1446

O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, excede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art. 1446 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916