Artigo 21 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A lei nacional das pessoas jurídicas determina-lhes a capacidade.
Art. 21
Termina a existência da pessoa jurídica:
I
Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.
II
Pela sua dissolução, quando a lei determine.
III
Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funccionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.