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Artigo 21 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 21

A lei nacional das pessoas jurídicas determina-lhes a capacidade.

Art. 21

Termina a existência da pessoa jurídica:

I

Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.

II

Pela sua dissolução, quando a lei determine.

III

Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funccionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.