Artigo 375 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 375
A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completo A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.