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Artigo 1569, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1569

Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I

O crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar.

II

O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

III

O crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas.

IV

O crédito por despesas com a doença, de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte.

V

O crédito pelos gastos necessários à manutença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento.

VI

O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior.

VII

O crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.

Art. 1569, IV da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916