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Artigo 1197, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1197

Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele não for consignado a clausula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro publico.

Parágrafo único

Nas locações de imóveis, não poderá porem, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.

Art. 1197, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916