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Artigo 1107, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1107

Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evição, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.

Parágrafo único

As partes pode reforçar ou diminuir essa garantia.

Art. 1107, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916