Artigo 649 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 649
Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º
Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.
§ 2º
Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.
Art. 649
Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º
Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º
Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 3º
No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor. (Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)