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Artigo 649 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 649

Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.

§ 1º

Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.

§ 2º

Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.

Art. 649

Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 1º

Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 2º

Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 3º

No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor. (Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 649 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916