Artigo 136, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
I
Confissão.
II
Atos processados em juizo.
III
Documentos públicos ou particulares.
IV
Testemunhas.
V
Presunção.
VI
Exames e vistorias.
VII
Arbitramento.