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Artigo 1062 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1062

A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada ( art. 1.262 ), será de seis por cento ao ano.

Art. 1062 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916