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Artigo 1536, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1536

Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

§ 1º

Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.

§ 2º

Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

Art. 1536, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916