Artigo 1536, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1536
Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1º
Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.
§ 2º
Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.