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Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 101

A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

§ 1º

Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

§ 2º

Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

Art. 101, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916