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Artigo 152, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 152

As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.

Parágrafo único

A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 152, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916