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Artigo 318 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 318

Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 318 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916