Artigo 1617, Parágrafo 1 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1617
Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes:
§ 1º
Se só concorrerem a herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º
Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º
Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.