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Artigo 1709 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1709

Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsidiará, quanto ás restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

Art. 1709 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916