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Artigo 1805 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1805

A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos ( art. 178, § 6º, n. V ).

Art. 1805 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916