Artigo 454, Parágrafo 1 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 454
O conjugue, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).
§ 1º
Na falta do conjugue, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.
§ 2º
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.
§ 3º
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.