Artigo 1551, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1551
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal ( art. 1.550 ):
I
O cárcere privado.
II
A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má fé.
III
A prisão ilegal ( art. 1.552 ).