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Artigo 66, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 66

Os bens públicos são:

I

Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.

II

Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.

III

Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Art. 66, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916