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Artigo 66 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 66

Os bens públicos são:

I

Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.

II

Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.

III

Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Art. 66 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916