Artigo 1632, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1632
São requisitos essenciais do testamento público:
I
Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.
II
Que as testemunhas assistam a todo o ato.
III
Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
IV
Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
Parágrafo único
As declarações do testador serão feitas na língua nacional.