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Artigo 833, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 833

As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único

O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Art. 833, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916