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Artigo 420 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 420

O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor me razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 420 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916