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Artigo 433, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 433

Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I

Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou administração de seus bens ( art. 427, n.I ).

II

Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União ou dos Estados.

III

Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.

IV

Para se entregarem os órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Art. 433, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916