JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1151 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1151

O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 1151 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916