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Artigo 7º da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 7º

Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.

Art. 7º

Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.