Artigo 7º da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
Art. 7º
Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.