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Artigo 189, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 189

Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:

I

Pelo oficial do registro civil ( art. 227, n. III ).

II

Por quem presidir à celebração do casamento.

III

Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.

Parágrafo único

Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.