Artigo 189, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:
I
Pelo oficial do registro civil ( art. 227, n. III ).
II
Por quem presidir à celebração do casamento.
III
Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.
Parágrafo único
Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.