Artigo 410, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 410
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:
I
Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo.
II
Quando estes forem excluídos ou excursados da tutela.
III
Quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamenteiro.