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Artigo 986, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 986

A sub-rogação é convencional:

I

Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

II

Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.