Artigo 1589 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1589
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.