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Artigo 326, Parágrafo 1 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 326

Sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue inocente.

§ 1º

Se ambos forem culpados, a mãe terá direito de conservar em sua companhia as filhas, enquanto menores, e os filhos até a idade de seis anos.

§ 2º

Os filhos maiores de seis anos serão entregues à guarda do pai.

Art. 326

Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 1º

Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 2º

Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 326, §1º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916