Artigo 12 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os meios de prova regular-se-ão conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.
Art. 12
Serão inscritos em registro publico:
I
Os nascimentos, casamentos e óbitos.
I
os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
II
A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz ( art. 9, Parágrafo único, n. 1 ). III. A interdicção dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.
IV
A sentença declaratória da ausência.