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Artigo 12 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 12

Os meios de prova regular-se-ão conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.

Art. 12

Serão inscritos em registro publico:

I

Os nascimentos, casamentos e óbitos.

I

os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

II

A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz ( art. 9, Parágrafo único, n. 1 ). III. A interdicção dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.

IV

A sentença declaratória da ausência.

Art. 12 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916