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Artigo 823 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 823

São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos quarenta dias precedentes á declaração da quebra ou á instauração do concurso de preferencia.

Art. 823 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916