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Artigo 467, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 467

Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, a mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Parágrafo único

Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem as mulheres.

Art. 467, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916