Artigo 219, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I
O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
II
A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória.
III
A ignorância, anterior ao casamentro, de defeito písico irremediável ou de molestia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
IV
O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.