Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 26

Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

§ 1º

Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§ 2º

Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.