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Artigo 1265 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1265

Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Parágrafo único

Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.