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Artigo 1273 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1273

Salvo os casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269 , não poderá o depositário furtar-se á restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar ( art. 1.287 ).

Art. 1273 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916